samedi 29 août 2009

“Follonica, si volta pagina. E spunta Ordoñez”

C’era una volta la squadra degli Immarcabili. Le tre coppie di fratelli che hanno cambiato la storia dell’hockey su pista italiano, portando in cinque anni il Consorzio Etruria Follonica sul tetto del mondo se ne sono andati chiudendo definitivamente un ciclo difficilmente ripetibile

Un team da leggenda, un concentrato di classe e potenza assemblato esclusivamente per vincere. E che c’è riuscito alla grande, portando nella bacheca di via Sanzio cinque coppe Italia, quattro scudetti, tre supercoppe d’Italia, una coppa Cers e, meraviglia delle meraviglie, una Champions League ed una coppa Intercontinentale.
Da lunedì scorso, di quella squadra, non ne è rimasto nessuno, escluso il portiere Andrea Tosi, follonichese doc che con la stessa umiltà di sei anni fa continua il suo impegno per la causa azzurra.
Agli addii dei gemelli Michielon la scorsa estate (chiusura di carriera e buen retiro in Brasile) ed alla partenza di Enrico Mariotti per Bassano dove ha giocato pochi mesi prima di uscire di scena, si sono infatti aggiunti in due mesi le partenze di Mirko e del capitano Alessandro Bertolucci, sbarcati per una stagione a Reus, e il divorzio reso ufficiale dai nuovi dirigenti del Golfo con il tecnico Massimo Mariotti, l’uomo che più di ogni altro ha scritto in Italia la storia dell’hockey a rotelle negli ultimi 25 anni. I problemi economici scoppiati in maniera fragorosa a dicembre del 2008, con lo spauracchio di vedere immediatamente azzerata la squadra a campionato in corso, si sono trascinati per qualche mese salvo poi presentare il loro amaro conto. Soldi freschi a disposizione pochi, e buona parte di essi destinati a risanare i debiti con fornitori, giocatori e fisco. Quello che rimane serve alla costruzione della squadra, che secondo i dirigenti in carica non si può più permettere gli stipendi di una volta, nemmeno a due monumenti dell’hockey come Enrico e Massimo Mariotti. Una scelta che non ha però trovato d’accordo tutto il gruppo dirigente, parte del quale si era adoperato per una transizione più morbida dal punto di vista tecnico e che comprendesse ancora i due fratelli grossetani.
Poi però tutto è cambiato, la dirigenza eletta dai soci è durata una ventina di giorni prima che il presidente designato Franco Ciullini decidesse di non accettare, così è subentrato Franco Costagli che affiancato dal diesse Simone Pantani e da Giulio Chiti ha imboccato la strada che ha portato il Follonica a girare definitivamente pagina.
Senza più due capitani come Enrico Mariotti prima ed Ale Bertolucci poi; senza più uno sponsor munifico (finché il dirigente Massimo Pagnini ne era l’amministratore delegato) come il Consorzio Etruria; senza più quel gruppo che con il contributo di giocatori come Sergio Silva, David Farran, Marc Pallares e Victor Bertran ha incantato l’Europa, il Follonica ripartirà dal nuovo partner Banca Etruria e dal tecnico Federico Paghi, follonichese fino allo scorso anno alla guida del disciolto Castiglione.
Il rapporto con Massimo Mariotti si è chiuso nel peggiore dei modi, come nessuno si aspettava e, quello che fa più male, senza che nessuno ufficialmente dicesse anche un semplice “grazie” all’uomo che ha contribuito a far entrare Follonica nella storia sportiva italiana. Nonostante il burrascoso, e probabilmente inevitabile, divorzio almeno questo gli poteva essere concesso.
Attualmente sono otto i giocatori che Banca Etruria Follonica è sicura di poter schierare nel prossimo campionato, ma il mercato azzurro è ancora aperto per l’ultimo tassello da mettere a disposizione del neo tecnico Federico Paghi. I portieri sono il confermato Andrea Tosi ed il nuovo arrivo Giovanni Fontana (da Seregno); per gli esterni si parte dalla colonna portante della squadra Mariano Velasquez, confermato al pari di Pierluigi Bresciani e di Sebastian Molina; i nuovi arrivi sono tutti dei ritorni in riva al Golfo: Franco Polverini dal Lodi, Massimo Bracali e Riccardo Salvadori dal Castiglione. Il nono giocatore di movimento dovrebbe essere come confermato dal diesse Pantani il 22enne argentino Lucas Ordoñez, con la decima casella a disposizione dei giovani del vivaio.
“Se fossimo arrivati prima anche Pagnini e Naldi sarebbero ancora in squadra” conferma Pantani, facendo capire che il ritorno alla base dei due giovani del Golfo sarà prima o poi (se non quest’anno sicuramente la prossima stagione) cosa fatta. Ritrovo ed inizio della preparazione lunedì 31 agosto, presentazione della squadra ad inizio settembre in un locale del centro cittadino. Primo impegno ufficiale la Supercoppa a Bassano contro il Metalba Infoplus campione d’Italia.
Michele Nannini - QUI FOLLONICA

lundi 3 août 2009

1 JULHO 2009 - NOVO Código da Estrada (continuação)


PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )

ROTUNDAS (ver Quadro)
Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )

ULTRAPASSAGEM
A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )

PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )

TRANSPORTE DE CRIANÇAS
As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )

ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros

TROTINETAS COM MOTOR
Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )

USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )

TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )

OUTRAS ALTERAÇÕES
Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )

TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )

INSPECÇÕES
Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º

REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )

SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )

NOVOS EXAMES
Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.

ROTUNDAS (Ver Quadro acima)
Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:

Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:

Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
Aproximar-se progressivamente da via da direita;
Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.